Sozinha, a TV Tribuna deixou de recolher ao INSS, ao longo de dez anos, contribuições patronais que somaram R$ 153,6 milhões; em troca, nesse período a empresa pagou à Receita Federal apenas 1,5% de seu faturamento bruto.
por Pedro Pomar e Cecília Figueiredo
Graças à desoneração da folha de pagamentos das empresas instituída pela lei 12.546/2011 (e renovada por leis posteriores), o Grupo Tribuna deixou de recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entre os anos de 2015 e 2023, a quantia total de R$ 153.066.776,37, consideradas a TV Tribuna, o jornal A Tribuna e a Rádio Tri, conforme dados públicos disponíveis no Portal da Transparência do governo federal.
Além disso, levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) informa que a TV Tribuna e a Rádio Tri foram desoneradas entre janeiro e agosto de 2024 em, respectivamente, R$ 1.688.973,03 e R$ 119.575,05. Assim, entre janeiro de 2015 e agosto de 2024, o Grupo Tribuna deixou de recolher ao INSS a quantia de R$ 154.875.324,45.
Desse montante, 99% correspondem às desonerações da TV Tribuna, cuja razão social é SAT-Sistema A Tribuna de Comunicação-Santos Ltda., que nesse período deixou de recolher ao INSS nada menos do que R$ 153.623.421,66. Ano a ano, os valores são os seguintes:
2015: R$ 15.362.867,24;
2016: R$ 27.246.880,26;
2017: R$ 19.468.560,25;
2018: R$ 29.899.359,74;
2019: não consta;
2020: R$ 19.259.992,92;
2021: R$ 33.706,76:
2022: R$ 26.708.260,14;
2023: R$ 13.954.821,32.
Quanto à Rádio A Tribuna de Santos Ltda., ou Rádio Tri, no período de janeiro de 2015 a agosto de 2024 ela deixou de pagar ao INSS, graças à desoneração da folha de pagamentos, um total de R$ 1.085.055,04. Por sua vez, a empresa A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda foi desonerada em R$ 166.847,75.
A desoneração prevê que, em vez da devida contribuição previdenciária patronal, a empresa pode optar por pagar um percentual sobre seu faturamento bruto. Segundo a Receita Federal, no caso do setor da economia denominado “Empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens” a alíquota que vigora desde dezembro de 2015 é de 1,5%. Ou seja: as empresas do grupo Tribuna (e demais empresas de mídia) recolhem à Receita Federal 1,5% de seu faturamento bruto anual, como compensação, prevista em lei, pelo não pagamento das contribuições patronais ao INSS.
Como explica a Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) na nota técnica intitulada “Desoneração da Folha de Pagamentos – Impacto na Previdência Social” (2015): “No processo de desoneração da folha em curso, foi instituída a contribuição patronal cobrada sobre o faturamento das empresas em substituição à contribuição sobre a folha de pagamentos. Mas a opção foi a de desonerar a folha e também as empresas, já que as alíquotas substitutivas que passaram a determinar a contribuição patronal, incidentes sobre o faturamento, foram inferiores às necessárias para compensar as receitas previdenciárias. Em consequência, a desoneração da folha representou também uma grande renúncia [fiscal]”.
“O VALOR TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGO PELA MAIORIA DAS EMPRESAS INCLUÍDAS NO PROGRAMA DIMINUIU, O QUE SIGNIFICOU, PARA AS EMPRESAS, REDUÇÃO DE CUSTOS. PARA A PREVIDÊNCIA HOUVE UMA REDUÇÃO DE RECEITA”
Assim, foi estabelecida “a obrigatoriedade de o Tesouro Nacional compensar a Previdência Social pelas perdas da arrecadação decorrentes desse processo”, diz a Anfip, lembrando que o montante de recursos referentes às perdas sofridas “tem que ser integralmente repassado ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS”. A avaliação dos repasses da União à Previdência Social “é de vital importância porque o nível financeiro das desonerações cresce continuamente e em valores representativos”, acrescenta a Anfip.
Além disso, a entidade adverte que é “importante analisar o comportamento do emprego nesses setores que foram contemplados com essas melhores condições de competitividade frente ao cenário internacional”. Sabe-se, no entanto, que o Grupo Tribuna e outras grandes empresas de mídia beneficiadas pela desoneração da folha não passam neste teste, porque praticaram demissões em massa nesse período, “enxugando” as redações e sobrecarregando jornalistas e radialistas.
Nota técnica da Assessoria Especial do próprio Ministério da Fazenda, emitida em novembro de 2017, aponta sérios problemas na medida. “A desoneração da folha foi adotada em 2011 com o propósito principal de aumentar a competitividade de indústrias exportadoras brasileiras, em uma conjuntura de forte valorização do real frente ao dólar: em 2/8/2011, data da edição da primeira medida provisória [MP] relativa à desoneração, o dólar estava cotado em apenas R$ 1,56. Para reduzir a desvantagem competitiva que essa valorização causava aos exportadores brasileiros, foi proposta a redução dos custos trabalhistas. Isto se fez mediante a substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a despesa com a folha de pagamento (em geral 20%), por uma contribuição de 1,5% a 2,5%, conforme o setor ou produto, sobre o faturamento”.
“O valor total de contribuição previdenciária pago pela maioria das empresas incluídas no programa diminuiu, o que significou, para as empresas, redução de custos. Para a Previdência houve uma redução de receita, contabilizada como renúncia fiscal”. Medidas provisórias posteriores ampliaram o universo de produtos e setores beneficiados, até atingir 56 atividades, contra 17 iniciais. Em 2015, o Executivo propôs ao Congresso a redução dos benefícios, em razão da reversão da valorização do real frente ao dólar e da “escassez de resultados concretos em termos de geração de emprego”.
O Congresso aprovou, com alterações, a proposta do governo, que se transformou na lei 13.161/2015, que estabeleceu alíquotas entre 1% e 4,5%, e deu às empresas a opção de escolher entre a tributação sobre a folha ou sobre o faturamento. Muitas empresas migraram de volta para a contribuição sobre a folha. No entanto, mais de 40 mil empresas continuaram optando pela contribuição sobre o faturamento. “Como o regime é opcional, isso significa que todos esses beneficiários estão pagando menos tributos do que pagariam no caso da tributação sobre a folha de pagamentos”, conclui a Assessoria Especial da Fazenda.